- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Na espécie, a ausência de apreciação do mérito do recurso em habeas corpus não tornou o decisum contraditório, pois baseada na impossibilidade de suprimir instância. Ainda que a defesa tenha levantado o tema ora discutido no writ originário, este não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local e, nem sequer embargos de declaração foram opostos para o suprimento dessa omissão. Quer dizer, não há como o Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca do tema, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância. 3. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 32.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.