- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FIRMADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DISPOSTO NOS AUTOS. 1. Com relação ao pedido de trancamento da ação penal, pela via eleita somente seria possível quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria, o que não é o caso dos presentes autos. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ (HC n. 378.817/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2018). 3. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt nos EDcl no RHC n. 91.631/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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