- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura do acórdão recorrido bem como da decisão proferida na origem, verifica-se não ser possível falar em constrangimento ilegal em virtude da instauração do inquérito policial, para investigar a prática de ilícitos pelo recorrente. De fato, diante da notícia da prática de delitos, imprescindível sejam os fatos devidamente averiguados, a fim de autorizar a propositura da ação penal ou mesmo o arquivamento do inquérito, mas apenas após exauridas as investigações. Nesse contexto, conforme já explicitado na decisão agravada, revela-se prematuro interromper as investigações ainda em fase de inquérito policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 59.548/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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