- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/10/2017, p. 06/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do estatuto social da recorrida, concluiu pela legitimidade ativa desta para a propositura da ação civil pública, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos e o estatuto social da associação, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local sobre a legitimidade ativa da associação recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 895.405/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 6/10/2017.)
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