- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 5º, V, DA LEI 7.347/1985. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS FINALIDADES PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) a recorrida é uma associação civil constituída por prazo indeterminado e há mais de um ano, sem fins econômicos e orientada por vários princípios, conforme seu estatuto; b) há relação de pertinência entre os pedidos formulados e seus próprios interesses e objetivos; c) foi evidenciada a situação de vantagem, ainda que em sentido genérico, para seus próprios interesses, de eventual procedência do pedido; e d) a recorrida possui legitimidade ativa para ajuizamento da Ação Civil Pública, uma vez comprovada a pertinência temática, a finalidade de sua constituição e o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 7.347/1985. 2. É evidente que, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte insurgente, seria necessário examinar o mencionado estatuto social da associação civil, bem como o acervo fático-probatório, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 904.791/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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