JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
05/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/10/2017, p. 05/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 2. O Tribunal de origem concluiu que a sentença não foi citra petita, pois decidiu sobre a causa de pedir do autor; e que foi correta a decisão que condenou o réu ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do contrato "já incluído o prazo de prorrogação de 180 dias previsto no contrato, devidamente atualizado, em consonância com a equidade de aplicação de cláusula penal contratual à ambas as partes, posto que se fosse o caso de mora do comprador, este seria incorreria na mesma cláusula penal.". Alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível, em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, em caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel no prazo estipulado pelas partes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.010.004/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)
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