- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 30/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal a quo de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso. Precedentes. 3. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá causa à inscrição nos quadros do conselho de fiscalização profissional, demanda o revolvimento do arcabouço probatório, providência inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 907.237/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017.)
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