- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 05/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 05/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a parte ora agravante não comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos para o seu registro no conselho profissional requerido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 814.767/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 5/2/2018.)
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