JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a controvérsia relativa à admissibilidade se restringe ao exame da legislação infraconstitucional e firmou entendimento no sentido de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)" (AI 823.853 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/9/2016, acórdão eletrônico DJe-221, divulgado em 17/10/2016, publicado em 18/10/2016.). 3. Não havendo repercussão geral da matéria, não é possível a admissão do recurso extraordinário, impossibilitando, com isso, a análise de eventual overrruling, como deseja a parte embargante. Demais disso, o Supremo Tribunal Federal não aponta, com relação ao Tema 181/STF, signaling, ou seja, não dá sinais de que a jurisprudência será alterada. 4. O que se verifica, no caso dos autos, é a pretensão de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 694.637/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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