- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A decisão dos Embargos de Declaração do Tribunal de origem ficou consignou que a eclosão da moléstia e a incapacidade dela decorrente se deram antes da norma proibitiva (fl. 245, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a acumulação dos proventos da aposentadoria com o auxílio-acidente só pode ocorrer se ambos tiverem sido concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.528/1997. 4. Dessume-se que o acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Embargos de Declaração providos. (EDcl no REsp n. 1.663.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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