- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que houve omissão na análise do Recurso Especial quanto ao fato de que o auxílio-acidente ter sido concedido de forma vitalícia, com base no artigo 6o, § 1°, da lei 6.367/1976 (e não no art. 9º parágrafo único), no percentual de 40% ferindo assim o direito adquirido. 2. Verificado o erro material com relação à indicação do dispositivo legal mencionado (com base no artigo 6o, § 1°, e não com base no art. 9º da Lei 6.367/1976 ) sem contudo, produzir infringência ao julgado. A alteração do artigo 86 da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.528/97 que revogou a lei 6.367/1976 procurou conciliar os institutos consignando, no art. 31 da lei 8213/1991, a compensação das perdas através do acréscimo do auxílio-acidente aos cálculos da aposentadoria de modo a minimizar o prejuízo causado pela inacumulabilidade. 3. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o erro material suscitado, sem contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.830.586/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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