- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 17/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. APENAS TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA DEDUZIDA EM PLENÁRIO. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVA VOTAÇÃO REQUERIDA PELO MP. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Com as reformas introduzidas no rito do julgamento pelo Tribunal do Júri pela Lei n. 11.689/08, o sistema processual pátrio passou a admitir que os jurados, por qualquer motivo lícito, ainda que implícito nas alegações da defesa, absolvam o réu. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. Precedentes." (AgRg no REsp 1490467/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2016) 3. O fato do Juiz presidente da sessão do Tribunal do Júri ter indeferido o pleito do Ministério Público de submeter o item a nova votação tampouco constitui nulidade apta para determinar a realização de novo julgamento, uma vez que "A circunstância de não ter o Juiz-Presidente aplicado o art. 490 do CPP afigura-se bastante relevante, por se tratar do magistrado que conduziu o julgamento, acompanhando-o em todos os seus termos, de forma imparcial, sendo, talvez, a pessoa mais capacitada à análise integral dos acontecimentos havidos no Júri, demonstrando que não houve qualquer contradição apta a ensejar a nulidade do julgamento, o qual deve ser mantido, sob a ótica da soberania dos veredictos." (AgRg no REsp 1384546/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015) Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão impugnado e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau. (HC n. 251.787/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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