- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ADSTRITO AO ARTIGO 593, III, d, DO CPP. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, EM SEGUNDO GRAU, DE NULIDADE NÃO ARGUIDA NO APELO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 160/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Súmula n. 160/STF). 3. In casu, o recurso de apelação do Ministério Público fundou-se exclusivamente em suposta contrariedade ao artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, sendo que o Tribunal de origem, após entender que não havia julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, procedeu, de ofício, à anulação da decisão proferida pelos Jurados por entender que, em relação a uma das vítimas, havia vícios na formulação dos quesitos, tese esta não arguida no recurso ministerial. Assim sendo, tendo o Tribunal a quo, de ofício, reconhecido nulidade não arguida no recurso de apelação ministerial, de rigor sua anulação. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 20110310333649, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri de Ceilândia/DF nos autos da Ação Penal n. 2011.03.1.033364-9. (HC n. 417.359/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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