JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de indenização por danos morais proposta pelos ora recorrentes contra o Município de Ponta Grossa, ora recorrido, objetivando indenização por danos morais. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações e assim consignou na decisão: "5. A análise da situação, contudo, não revela a presença desses elementos, em especial a configuração de dano moral ensejador do dever de indenizar. Explico: (...) 6. No caso, e incontroverso que o Município de Ponta Grossa equivocadamente vinculou débitos tributários em nome dos autores. Ocorre que na situação específica dos autos esse aborrecimento sofrido pelos autores não chegou a lhes abalar a honra subjetiva. 6.1. Isso porque dos documentos de fs. 27-32, é possível extrair a existência de outros débitos em nome dos autores no cadastro municipal, o que seria, por óbvio, suficiente para que fosse positiva as certidões por eles requeridas. 6.2. Forçoso reconhecer, então, que os autores sofreram mero dissabor, não ensejador, por si só, do direito de serem indenizados." ( fls. 290-292 , grifo acrescentado). 4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 815.388/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/2/2016; AgRg no AREsp 796.421/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/2/2016, e AgRg no REsp 1.531.438/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015. 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Quanto à apontada afronta ao artigo 37, § 6º, da CF, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 7. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico. Não demonstraram, portanto, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.690.542/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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