- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 21/STJ. 1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes. 2. Diz a Súmula 21/STJ que, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 3. Embora tenha sobrevindo a sentença de pronúncia, não foi adotada nova motivação para negar ao ora recorrente o direito de recorrer em liberdade. 4. Hipótese em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, essencialmente, em razão do modus operandi adotado no crime e da contumácia do agente na prática de delitos, tudo a revelar a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade de se garantir a ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, improvido. (RHC n. 84.178/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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