- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. NECESSIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A aplicação da falta grave deu-se mediante regular procedimento administrativo disciplinar - PAD, com rito próprio previsto na Lei de Execução Penal. 2. O pedido de desclassificação da falta grave para falta média não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. 3. Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade. Precedentes. 4. O juízo da execução não fundamentou a necessidade de perda dos dias remidos no patamar máximo. Ao assim decidir, deixou de exerceu um juízo de proporcionalidade, em atenção ao disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 5. Ordem concedida parcialmente para anular a decisão proferida pelo Juízo das Execuções, na parte em que determinou a regressão definitiva de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, determinando-se que outra seja proferida, com a observância da prévia oitiva judicial do sentenciado e com a devida fundamentação da fração relativa à perda dos dias remidos. (HC n. 407.808/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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