- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE OITIVA EM JUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. 1/3. FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso dos autos. 2. É desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica, o que foi observado no caso em análise. 3. A análise da alegada atipicidade ou desclassificação da falta grave demanda incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. A maior gravidade da conduta do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do fato - comunicação entre presos de pavilhões distintos, por escrito, para o fim de comercializar entorpecentes dentro da unidade penitenciária - justifica a perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 57 da LEP. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 392.503/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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