JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem. 2. Relativamente à nulidade decorrente da ausência de oitiva judicial, não houve constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto além de ter sido oportunizado ao sentenciado se justificar quanto à falta disciplinar que lhe fora imputada e prestar declarações antes da decisão que reconheceu a falta grave assistido por advogado da FUNAP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento da falta disciplinar foi precedido de procedimento administrativo disciplinar, o que torna desnecessária a realização de nova oitiva do condenado. 3. Quanto às demais arguições de nulidade, bem como quanto às provas a respeito da participação do paciente no evento que ensejou o reconhecimento da falta grave, verifica-se a impropriedade da via eleita para o exame das questões aventadas, porquanto exigiriam o revolvimento do acervo fático-probatório o que, como cediço, não é possível em sede de habeas corpus, ação constitucional de via célere e cognição sumária. 4. De acordo com pacificada jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante estabelece as diretrizes do art. 57 da LEP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 419.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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