- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NA VIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC/73. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 18/05/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, bem como Agravo interposto contra decisão que o inadmitira. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de análise da ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste interesse de agir, em face da implantação, na via administrativa, do benefício almejado na presente ação, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.088.321/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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