JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. COAÇÃO NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL. TIPICIDADE. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. DESACATO. OFENSA A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO QUE NÃO SE ESTENDE A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRESENÇA DE ELEMENTO PROBATÓRIO A INDICAR A MATERIALIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPOSTOS VÍCIOS NA FASE POLICIAL QUE NÃO IMPLICAM NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INCABÍVEL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. ÓBICE À DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994 LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA SEM FIANÇA. NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA COMPROVADA. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPORTA NULIDADE DA DECISÃO E O SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. No tipo penal do art. 344 do CP, o legislador busca proteger a Administração da Justiça, evitando que violências ou graves ameaças dirigidas contra autoridade, parte ou qualquer indivíduo que funcione ou seja chamado a intervir em processo, ainda que administrativo, possam turbar o andamento regular de feito e interferir na busca da verdade real. Nesse passo, não há se falar em atipicidade da conduta por ter sido o delito praticado na fase inquisitória, conforme a literalidade do dispositivo legal retromencionado. 3. Ainda que o auto de prisão em flagrante do réu tenha sido lavrado antes daquele correspondente ao crime atribuído a seu cliente Danilo, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, pois as ameaças descritas na peça acusatória teriam sido praticadas com vistas a influenciar testemunha dos fatos e, por conseguinte, alterar as conclusões do inquérito policial. 4. O inquérito policial deve ser entendido como o conjunto de diligências realizadas para o esclarecimento de crime, bem como para a colheita de elementos de informação quanto à materialidade e à autoria delitivas, a fim de possibilitar o ingresso de ação penal por seu titular. Ademais, a lavratura do auto de prisão em flagrante consiste em formalização do início do procedimento investigatório desencadeado pela custódia do agente. 5. Considerando que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação definida pela acusação e que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, pode atribuir-lhe definição jurídica diversa, o trancamento do processo quanto ao delito do art. 344 do Código Penal demandaria que fosse demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, não erro na definição jurídica a ela atribuída pela acusação. Ora, ainda que o fato não possa ser definido como coação no curso do processo, poderá, eventualmente, ser enquadrado como um crime contra a liberdade, tais como constrangimento ilegal (CP, art. 146) ou ameaça (CP, art. 147), admitindo-se, por consectário, o emendatio libelli. 6. Em relação ao delito do art. 331 do CP, a Terceira Seção desta Corte reconheceu, por maioria de votos, "a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio" (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017). 7. Trata-se de crime de forma livre, porquanto admite qualquer meio de execução, podendo ser cometido através de palavras, gestos, símbolos, ameaças, vias de fato ou lesão corporal. Mais: se a ofensa foi perpetrada na presença de funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que se trate de comportamento que importe em afronta à sua honra subjetiva, deve ser reconhecida a subsunção do fato ao tipo penal do art. 331 do CP. 8. O delito de desacato pressupõe o dolo de ultrajar, faltar com o respeito ou menosprezar funcionário público, sendo fundamental a demonstração da vontade livre do agente. Entrementes, a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Decerto, a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, "c", do mesmo diploma legal. 9. Malgrado a defesa sustente que o réu teria proferido as ofensas contra policial e delegado de polícia por ter sido preso em "cela imunda", o que demonstraria a ausência de animus calmo e refletido, circunstância reputadamente essencial para a configuração do crime de desacato, não se depreende dos autos, de forma inconteste, a presença de causa exclusão da culpabilidade, até mesmo porque tais delitos são motivados, via de regra, por uma alteração psicológica do agente, ainda que momentânea, devendo ser mantida a instrução criminal para que o julgador possa concluir pela condenação ou, ainda, pela absolvição do acusado por tais fatos. 10. A inviolabilidade do advogado, estabelecida no art. 133 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 7º do Estatuto da OAB, não pode ser tida por absoluta, devendo ser limitada ao exercício regular de sua atividade profissional, não sendo admissível que sirva de salvaguarda para realização de condutas abusivas ou atentatórias à lei e à moralidade que deve conduzir a prática da advocacia. 11. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/5/2006, no julgamento da ADI 1.127/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato" prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, devendo, portanto, ser reconhecido que a inviolabilidade do advogado tão somente diz respeito aos delitos contra honra, não podendo ser estendida a crimes que vitimam, de forma imediata, a Administração Pública. 12. Quanto ao objeto material do crime do art. 168 do CP, que corresponde à coisa alheia móvel voluntariamente entregue pelo ofendido, os autos revelam que a vítima solicitou a devolução dos valores que se encontravam dentro de sua carteira no momento de sua prisão, já que o recorrente seria igualmente preso. Ao ser indagado, o réu informou que o dinheiro do seu cliente estava dentro de sua carteira, tendo, em seguida, sido verificado que parte do montante havia desaparecido, o que ensejou a revista pessoal e a posterior localização da importância em sua cueca. 13. Quanto à alegação defensiva de que o reconhecimento da materialidade do crime baseia-se apenas nas palavras da autoridade policial, os autos revelam que o suposto crime foi presenciado por um segundo agente público. Importa consignar, ainda, que "o fato do policial, vítima, ter prestado depoimento como condutor e testemunha no auto de prisão em flagrante não o tornam nulo" (HC 11.400/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2000, DJ 26/6/2000). 14. A teor do entendimento pacífico desta Corte, "o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). 15. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Deve ser considerado, ainda, que nos termos da jurisprudência desta Corte, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Dje 10/4/2013). 16. Nada obstante a ausência de depoimento da vítima durante a fase policial, não há se falar em nulidade, notadamente por ela ter sido arrolada como testemunha pela acusação, bem como em razão da dispensabilidade do inquérito e da necessidade de reprodução, sempre que possível, da prova extrajudicial em juízo. 17. Mesmo que a vítima tenho afirmado ao prestar esclarecimentos à Comissão de Prerrogativa da OAB que os valores foram entregues ao recorrente a título de honorários advocatícios, tal afirmação, posterior aos acontecimentos sob exame, não evidencia, de per si, a atipicidade da conduta. Ainda, o fato de o réu ter patrocinado a defesa da vítima durante a audiência de custódia não induz o trancamento da ação penal quanto ao crime de apropriação indébita, sendo necessário dar prosseguimento da instrução criminal. 18. A presença do dolo de assenhoreamento definitivo da coisa que fora entregue de boa fé pelo ofendido em virtude de profissão (animus rem sibi habendi), por certo, é matéria a ser esclarecida durante a instrução, etapa processual que permite ampla dilação dos fatos e provas, sendo facultado à defesa sustentar todos os aspectos que julgar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, da materialidade do crime ou, ainda, da existência de excludente de culpabilidade. 19. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 20. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 21. A exordial narra fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com a devida acuidade, tendo, ainda, sido descrita a qualificação do acusado e a classificação dos crimes a ele imputados. Além disso, houve a apresentação do rol de testemunhas, em atendimento ao art. 41 do CPP. Nesse contexto, deve ser rechaçado o pleito de declaração da inépcia da denúncia, porquanto o exercício da ampla defesa e do contraditório foram assegurados ao réu, restando, ainda, viabilizada a aplicação da lei penal pelo órgão julgador. 22. Quanto ao cabimento da absolvição sumária, se o Julgador de 1º grau, após ter procedido à análise preambular dos autos, reconheceu a presença de justa causa para a instauração do processo criminal, de forma motivada, para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame detido dos fatos e das provas que instruem a denúncia, o que é incompatível com o rito sumário do writ. 23. Ainda que o relaxamento da prisão em flagrante seja cabível quando evidenciada a sua ilegalidade, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, o que implica, por certo, restituição plena da liberdade, admite-se a imposição de medida cautelar menos gravosa, mesmo que se trate de crime afiançável, desde que evidenciada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 24. Conforme o consignado no voto condutor do acórdão ora recorrido, "cabe gizar, na hipótese, a inutilidade no pedido de relaxamento da prisão, uma vez que foi deferida liberdade provisória sem fiança, não se verificando, assim, qualquer violação da liberdade de locomoção do paciente". 25. Mais uma vez, cumpre consignar que o reconhecimento de nulidade de ato processual pressupõe a comprovação de prejuízo causado ao réu, o que não se infere no caso, já que a liberdade do recorrente foi restituída no mesmo dia do flagrante e os elementos probatórios amealhados nos autos demonstram, ab initio, a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria. Decerto, a impropriedade da linguagem empregada pelo julgador, ao conceder a liberdade provisória, embora tenha reconhecido o óbice legal à prisão em flagrante do advogado pela prática de crime afiançável, não justifica a anulação do decisum e o seu consequente desentranhamento dos autos do processo-crime. 26. Recurso desprovido. (RHC n. 81.292/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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