JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE SUBSUME AO TIPO PENAL IMPUTADO AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. O reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio em elementos de convicção amealhados aos autos, reconheceram a existência de provas de autoria e materialidade delitiva e de justa causa para a persecução penal, maiores digressões acerca do tema demandariam reexame detido do conjunto fático-comprobatório, o que é defeso em sede de mandamus. 4. Hipótese na qual a peça acusatória descreve conduta que se subsume, em tese, ao tipo penal previsto no art. 168, § 1º, III, do Estatuto Repressor, pois teria o recorrente, na qualidade de advogado da ofendida, se apropriado de valores depositados em sua conta corrente para fins de pagamento de dívida bancária por ela contraída, não havendo que falar em manifesta atipicidade a justificar o trancamento do processo-crime. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 53.728/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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