- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO, EXTORSÃO E PATROCÍNIO INFIEL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA, DOLO E PREJUÍZO. VANTAGEM DEVIDAMENTE DESCRITA NA INICIAL. DEMAIS TESES DE MÉRITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. Descreve a denúncia que o paciente "na qualidade de advogado, de forma consciente, livre e voluntária, durante os anos de 2006 a 2011, constrangeu diversos clientes,em regra beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, ao pagamento de valores abusivos a título de honorários advocatícios bem como obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo de outros clientes, induzindo-os a erro, mediante artificio, ao realizar a cobrança de honorários." 3. Há razoável descrição dos fatos imputados ao recorrente, sendo possível identificar elementos probatórios mínimos para a caracterização de delitos, o que permite ao ora recorrente o exercício da ampla defesa. Inépcia afastada. 4. A melhor adequação típica dos fatos se dará ao final do feito, com a definição da consciência e vontade de cobrar montante indevido (se efetivamente indevidos fossem os honorários arguidos como abusivos) e a vontade de incutir mal injusto (cancelar benefício previdenciário provisoriamente fixado) para a mantença dos pagamentos. 5. Basta à admissão da persecução criminal seja constatada imputação de crimes por descrição fática suficiente, suportada por adeaquada prova inicial. 6. A denúncia imputa diretamente prejuízos aos clientes, de modo que o desfazimento disso somente se torna possível na instrução criminal. 7. A admissão de justa causa na imputada traição a cliente em jurisdição federal, justifica a mantença da persecução criminal nesse foro, inclusive quanto às infrações conexamente imputadas. 8. Ademais, é cediço que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal, tornando-se possível, portanto, que o julgador, quando da sentença, dê nova definição jurídica dos fatos narrados na exordial. 9. Habeas corpus denegado. (HC n. 366.966/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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