JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, por meio de escutas telefônicas, a autoridade policial identificou sua participação em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, na qual exerceria a função de fornecedor de insumos para o preparo da cocaína que seria comercializada. 3. Esta Corte acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. O fato de o recorrente encontrar-se foragido também justifica o decreto preventivo, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. O Tribunal de origem entendeu que a situação fática do ora recorrente é distinta da situação dos corréus, que tiveram a prisão preventiva revogada. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 88.782/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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