JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
19/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 19/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Conforme definido na afetação do Tema 106/STJ, que versa sobre a "Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão assim afetada (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015). 2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do aludido repetitivo, razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá permaneçam sobrestados até que se profira decisão no apontado recurso representativo da controvérsia, observando a Presidência local, daí em diante, o procedimento delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, quando, só então, estará exaurida a jurisdição da instância recursal ordinária. 3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1.666.877/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/09/2017 e AgInt no AREsp 920.593/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/08/2017. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 788.590/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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