- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE NO NCPC E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC/73. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO DO AGRAVO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 184 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prazo de 3 dias para juntada das cópias da petição do agravo de instrumento e do comprovante de interposição aos autos do processo principal deve ser contado da data da sua interposição. Precedentes. 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.068.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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