- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 526, CAPUT, DO CPC. DATA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 3 DIAS. CONTAGEM. PRAZO CONTÍNUO. 1. O termo inicial do prazo de 3 (três) dias previsto no caput do art. 526 do CPC, é a data da interposição do agravo de instrumento no Tribunal de origem. Precedentes. 2. Iniciado o prazo de três dias (art. 526 do CPC) na sexta-feira, data da interposição do agravo de instrumento, o final de semana transcorre durante a fluência do prazo, sendo, por isso, incapaz de alterar a sua continuidade, nos termos do art. 178 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.519.981/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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