- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. INFORMANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRATICA DO TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento utilizado pela eg. Corte de origem para manter a absolvição foi a ausência, na inicial acusatória, de imputação da conduta de associação para o tráfico, de modo que a condenação do acusado por tal delito violaria o princípio da correlação, que nada mais é do que um reflexo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, fica evidenciada a deficiência na argumentação do recurso, já que não guarda relação de pertinência com o teor da decisão impugnada, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, o édito absolutório se pautou pela insuficiência de provas, de maneira que a desconstituição desse entendimento por este Sodalício exige aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 781.109/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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