- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão agravada assentou que a pretensão recursal exigiria o revolvimento fático-probatório e que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, atraindo a incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula deste Sodalício. No entanto, no agravo regimental a defesa limitou-se a aduzir que a pretensão recursal não encontraria respaldo na jurisprudência desta Corte. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU, RETRATADA EM JUÍZO, RATIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte que "Restando evidenciado que a condenação do recorrente embasou-se na consideração de provas produzidas durante a instrução criminal, com a devida observância do devido processo legal, além dos elementos informativos colhidos extrajudicialmente, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no REsp 1497490/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015). 2. Este Sodalício já assentou que "A retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como esclarece o acórdão de 2º Grau." (AgRg no AREsp 277.963/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 07/05/2013). 3. Aresto que se alinha ao entendimento deste Sodalício, atraindo o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório coligido nos autos é apto para fundamentar a condenação nos termos da exordial acusatória. 5. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n. 7 da Súmula deste Corte. 6. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.142.136/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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