JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO SILENTE QUANTO A QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O acórdão proferido pela instância recorrida alinha-se a entendimento assente nesta Corte no sentido de que, "embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade" (HC 225.128/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 24/10/2013). 2. Não há que se falar negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal silencia sobre questões e dispositivos legais que não foram objeto do recurso de apelação. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Tendo a instância recorrida, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, concluído pela existência, no caderno processual, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, é certo que a desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição, demanda a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.359.695/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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