- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das conclusões do laudo pericial e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluiu que o autor foi acometido por invalidez total permanente por doença, fazendo jus ao recebimento do capital segurado, nos termos do contrato. Alterar tais conclusões demandaria a análise de provas e cláusulas contratuais, providência esta vedada em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.059.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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