- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECENDO A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As normas do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao julgamento do presente recurso especial, pois o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, que previa a complementação do preparo apenas em caso de insuficiência (art. 511, § 2º, CPC/73). 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e que a juntada do comprovante de agendamento caracteriza a sua deserção, não sendo admitida a juntada posterior de pagamento em virtude da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.004.837/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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