JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE E A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A jurisprudência do STJ, consolidada sob a égide do CPC/73, é no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que a juntada apenas dos comprovantes de pagamento, desacompanhados das respectivas guias de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. 2.1 In casu, a agravante limitou-se a acostar aos autos o comprovante de pagamento, deixando, contudo, de colacionar a respectiva guia de recolhimento, o que é indispensável à comprovação do preparo do recurso especial. Reconhecimento da deserção do recurso especial. 3. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, fora extinto o período de férias forenses nos Tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. No caso concreto, o recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal e a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a suspensão do prazo recursal, de modo que deve ser mantida a decisão agravada também no ponto que reconheceu a intempestividade do reclamo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 880.531/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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