- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por servidora municipal em desfavor do Município de Cianorte, ora agravante, objetivando receber indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trabalho, que resultou em sua aposentadoria por invalidez. Segundo consta da sentença, a parte autora "era merendeira do município de Cianorte e tinha de transportar a comida do Colégio Estadual Primo Manfrinato para a Escola Municipal Lidia Usuy Ohi, eis que esta não possuía cozinha própria, sendo que em decorrência deste transporte sofreu um acidente vindo a quebrar o tornozelo e o ombro direito". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "restou devidamente caracterizada a omissão culposa (violação do dever de cuidado), seja por não dispor o Município apelante de cozinha na própria instituição em que laborava a apelada, seja por não providenciar meios próprios e adequados para o transporte de merenda escolar entre as instituições, obrigando que servidores desempenhassem funções alheias aos seus respectivos cargos e, portanto, sujeitando-os a acidentes de trabalho como o ocorrido no presente caso, sobretudo em condições adversas (chuva) como a reconhecida pelo ora apelante". Além disso, concluiu que "resta devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades profissionais desempenhadas pela apelada em favor do apelante". Assim, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.039.356/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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