- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 186 do Código Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "a fim de que reste evidenciada a responsabilidade e o dever de indenizar, mister se faz a demonstração de três elementos: o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos. O dano é inconteste, pois não há quaisquer dúvidas quanto à incapacidade acometida à Apelada, que teve a extremidade do dedo ferido amputada e, por causa disso, deixou de ser merendeira para trabalhar na secretaria do aludido estabelecimento de ensino. No mesmo sentido, entendo que a culpa da Administração encontra-se evidenciada, porquanto a ocorrência de fatos como os que são narrados nos presentes autos demonstra que o ente municipal descuidou-se daquele dever, restando configurada sua culpa in vigilando, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima. Por fim, tenho como devidamente assentado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita, uma vez que o evento danoso ocorreu nas dependências da Escola Municipal CAIC Tancredo de Almeida Neves da cidade de Valparaíso e foi decorrente da falha da Administração em seu dever de orientar o manuseio da máquina de cortar verduras e de fornecer equipamento de segurança. Demonstrados, assim, de forma inequívoca e irrefutável, os elementos ensejadores da responsabilidade atribuída ao Estado e, consequentemente, seu dever de indenizar" (fls. 304-307, e-STJ). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Caso em que o Tribunal de origem asseverou: "vislumbro não comportar acolhido o pedido para redução dos honorários advocatícios, eis que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece o parâmetro legal descrito no § 4º do art. 20 do CPC" (fl. 312, e-STJ). 6. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 7. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 8. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. 9. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.675.089/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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