JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
13/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITR. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/05/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, pleiteando a concessão da ordem, para se determine, à autoridade coatora, que se abstenha da prática de cobrança do ITR, em razão da incerteza quanto ao verdadeiro devedor do referido imposto. III. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora agravante, mantendo a sentença, ao fundamento de que inviável o manejo do Mandado de Segurança, em razão da necessidade de dilação probatória, no caso. IV. O fundamento adotado pela Corte de origem para negar provimento à Apelação, interposta pela parte ora agravante, não foi objeto de ataque, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. V. O acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os arts. 29, 30, 130 e 131 do Código Tributário Nacional, invocados como violados, na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos, tidos como violados, não fora apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, é o caso de incidência do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.053.492/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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