- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem consignou que "o presente mandamus perdeu o objeto em face da ausência superveniente de interesse, uma vez que, com a concessão da liminar, o impetrante obteve o direito de aderir ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/09, independentemente da anuência da pessoa jurídica" (fl. 444, e-STJ). 2. Deste modo, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Ademais, a Corte de origem conclui que "a quitação do parcelamento aventada pelo impetrante, bem como seus possíveis efeitos, como extinção dos créditos e expedição de certidão de regularidade fiscal, são questões que refogem ao âmbito do presente mandado de segurança" (fl. 445, e-STJ). No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. 4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.651.613/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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