- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282, § 1º, E 1.013, § 3º, II E III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DA NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Distrito Federal, no qual alega excesso de execução quanto aos cálculos, baseado na decisão do STF, firmada em sede de repercussão geral, acerca da compensação dos expurgos inflacionários. A sentença julgou procedentes os Embargos, para declarar o excesso de execução, e determinou que fossem compensados os reajustes auferidos no período compreendido. O Tribunal de origem, por sua vez, após considerar a sentença nula, por julgamento citra petita, determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A violação aos arts. 282, § 1º, e 1.013, § 3º, II e III, do CPC/2015 não foi objeto de análise, pelo Tribunal de origem, nem implicitamente, não obstante a oposição de Embargos Declaratórios. Logo, a pretensão recursal, quanto ao ponto, não pode ser acolhida, por falta de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o prequestionamento (Súmula 211/STJ). Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 813.015/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2016. V. A análise da extensão do que deveria ser anulado, na sentença - como pretende a parte recorrente -, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, intento inviável de ser adotado, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão combatido está em harmonia com a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 798.893/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgInt no AREsp 999.161/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.060.683/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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