JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu acórdão 2. O STJ, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, externou entendimento segundo o qual "a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo" não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos do art. 741, VI, do CPC. 3. Contudo, na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça decidiu pela improcedência dos Embargos à Execução, por entender que o embargante, ora recorrente, os formulou de maneira genérica, isto é, "se limitou a postular compensação de eventuais reajustes já concedidos, sem demonstrar a sua existência ou o seu valor" (fl. 434, e-STJ). 4. Assim, o acolhimento da pretensão recursal por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, a fim de afastar as conclusões do Tribunal a quo, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.653.106/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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