- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 06/11/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, das Súmulas 7, 211 e 518/STJ, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS (CONCURSO DE AGENTES) COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. SÚMULA 442/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Caracterizado o furto duplamente qualificado e fixada a pena-base no mínimo legal, não se admite que uma delas (concurso de pessoas) seja utilizada como causa especial de aumento da pena. Súmula 442/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar a pena do crime de furto qualificado, procedendo novo somatório das penas em razão do concurso material com o crime de corrupção passiva e adequando o regime inicial de cumprimento da pena, assim como à substituição por restritivas de direito. (AgRg no AREsp n. 899.776/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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