JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão, que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/3/2016; EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 19/11/2015. 3. Inafastável a prejudicialidade do recurso especial interposto pela União pois em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região verificou-se que a ação ordinária no bojo da qual foi proferida a decisão liminar ora atacada, recebeu sentença definitiva de procedência em 11/4/2012, sendo esta objeto de recurso de apelação com acórdão transitado em julgado em 30/4/2014. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial interposto pela União por perda superveniente de objeto. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.400.096/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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