JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE À ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Houve erro material na contagem do prazo recursal e sua correção implica reconhecimento da tempestividade do recurso interposto na égide do CPC/1973, cuja comprovação de suspensão de prazo na origem ocorreu no âmbito do agravo interno, consoante autorização da jurisprudência desta Corte na sistemática do CPC/1973, como é o caso dos autos. 2. O presente recurso especial foi tirado de acórdão que julgou agravo de instrumento manejado em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, de modo que a superveniência da sentença, bem como do trânsito em julgado da ação, implica a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, é cediço nesta Corte que "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda TURMA, DJe de 25/06/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 879.434/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, DJe de 08/09/2016;AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/05/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material relativo à tempestividade do recurso especial e conhecer do agravo para declarar a perda de objeto do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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