- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. 2. Na espécie, o magistrado sentenciante, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os pormenores da situação em desfile, aumentou as reprimendas básicas em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal. 3. No tocante aos crime previstos na Lei de Drogas, destacou a quantidade e qualidade da substância apreendida - 110 (cento e dez) pacotes contendo cocaína, com peso total de 111,585Kg (cento e onze quilos, quinhentos e oitenta e cinco gramas). 4. Relativamente ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito, elucidou a grande quantidade de armas e munições encontradas - 2 (duas) submetralhadoras marca Uru, sem número de série aparente, calibre 9mm., com sílencíador; 1 (uma) submetralhadora 9mm Luger, sem numeração aparente; 1 (uma) pistola marca Taurus calibre 7,65 mm, de n. J0450I, com silenciador e carregador; 1 (uma) mira telescópica marca Walmo e 1 (um) colete a prova de balas; mais armas de uso permitido consistentes em 1 (um) revólver marca Taurus calibre 38, com numeração suprimida; 1 (uma) espingarda Winchester calibre 12, n. L234297; 1 (uma) espingarda CBC calibre 22, sem numeração aparente; 1 (uma) espingarda marca Rossi calibre 28, n. A61093; 6 (seis) pentes para submetralhadora calibre 9 mm; 2 (dois) pentes para pistola calibre 7,65mm; 1 (uma) coronha para espingarda; 1 (uma) cartucheira com onze projéteis intactos calibre 12; 325 (trezentos e vinte e cinco) projéteis intactos calibre 9 mm e 112 (cento e doze) projéteis de calibres 380,38, 32, 45 e 44. 5.Habeas corpus denegado. (HC n. 283.706/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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