- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RÉU FORAGIDO. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. As penas-base de ambos os delitos foram fixadas, fundamentadamente, acima do mínimo legal não somente em virtude dos maus antecedentes, mas também por ser o ora agravante foragido do presídio de Vitória da Conquista/BA e, quanto ao crime de tráfico, pela quantidade e variedade da droga apreendida (70,139 kg de maconha, 10,345 kg de cocaína e 0,779 kg de crack) e pelas circunstâncias (o agravante é um dos principais distribuidores de cocaína na região) e, quanto ao crime de porte ilegal de arma, também devido às circunstâncias negativas, motivos mais do que suficientes para a exasperação. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes, no caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 404.198/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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