- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. In casu, o Tribunal de Justiça assentou que o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável: "Com efeito, deve ser levado em consideração o relevante bem que se está buscando proteger, que é o meio ambiente, bem como o fato de não se tratar de mero atraso de 4 meses e sim de anos de descumprimento do avençado no TCRA, o que tornou necessária a imposição da multa para tentar lograr a recuperação ambiental, não se vislumbrando desproporcionalidade no montante. Ainda que tenha o imóvel sido alienado neste meio tempo, quando da celebração do negócio jurídico já devia estar presente a implantação das medidas assumidas, sendo certo, ainda, que não há notícia de regularização do acordo no momento da venda com o escopo de assegurar que a recuperação iria ocorrer." (fl. 242, e-STJ). Assim, não se mostra excessiva, a ensejar a sua revisão pelo STJ, nos termos da sua Súmula 7. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.692.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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