- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre o direito da família à eletrificação rural, ratificando que o imóvel, na origem, é fruto de programa de assentamento rural. 2. Outrossim, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz, qual seja o art. 136 do Decreto 41.019/1957. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Finalmente, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se estão presentes os requisitos para o enquadramento do imóvel nas hipóteses de energização gratuita, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.621/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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