- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA LUZ DA TERRA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O STJ entende que "é do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica do recorrido que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional" (REsp 1.418.194/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/11/2015). 2. Afastar as conclusões assentadas no acórdão impugnado de que não há como reconhecer a incidência da prescrição ao caso em análise, uma vez que "não há mínima notícia nos autos a respeito da data em que ocorreu a efetiva incorporação da rede pela concessionária" (fl. 94, e-STJ), demanda revolvimento das provas constantes dos autos, o que é defeso na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Quanto à suposta ofensa ao art. 515 do CPC/1973, a jurisprudência do STJ entende que "a prescrição decretada no juízo singular, uma vez afastada, permite ao tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente "madura" (REsp 1.113.408/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 8/10/2010). 5. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 138 e 143 do Decreto 41.019/1957, com a alteração do Decreto 98.335/1989; e 39 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.698.261/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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