JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO AMBIENTAL POR CONDUTA DELITIVA OMISSIVA IMPRÓPRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, a tese da defesa, formalizada na atipicidade da conduta delitiva omissiva imputada na medida em que não tinha o dever jurídico de agir, não prospera, dado que, se mostra plausível a persecutio criminis, ao menos primu octi iuli, posto demonstrados indícios mínimos de autoria, considerando que ao ora recorrente, na condição de Diretor de Produção e Grande Operação da CEDAE, competia as ações relativas à regularização da captação de água no interior da reserva em questão, bem como há indícios suficientes, na esteira do consignado pelo Tribunal de origem, da existência de liame entre as ações ou omissões a ele imputadas e os danos causados à reserva biológica. De qualquer sorte, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, a fim de concluir acertada a alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, implica no exame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do recurso em habeas corpus, que não admite dilação probatória. 2. De outra parte, é certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Todavia, no caso dos autos, conforme asseverado no voto condutor e da leitura da própria exordial acusatória, mormente dos trechos acima transcritos, discriminados, de forma objetiva e suficiente, a conduta delitiva imputada ao acusado, assim como as circunstâncias do seu cometimento, o que, na esteira dos princípios constitucionais da ampla defesa e ao contraditório, permite o amplo exercício do direito de defesa, assim como a compreensão dos fatos. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 77.918/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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