JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que as condutas atribuídas ao ora recorrentes, permitindo-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. No caso dos autos, os denunciados foram surpreendidos enquanto executavam lavra de ouro sem autorização, o que configura, em tese, a prática do crime ambiental previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 por todos os envolvidos. Ainda, narra a denúncia que as circunstâncias da apreensão em flagrante e os bens encontrados no local do crime denotam a associação dos agentes para a prática de crimes. 5. A denúncia não é genérica, enquadrando-se como geral, porquanto imputou os mesmos fatos delituosos a todos os denunciados, independentemente das condutas específicas efetivamente exercidas. Descabe argumentar no sentido da inépcia, por serem certos e induvidosos os fatos atribuídos, sendo que a comprovação da conduta de cada um dos acusados é matéria de prova e não constitui requisito de validade do processo (pressuposto processual). 6. Recurso desprovido. (RHC n. 58.694/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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