- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Sobrevindo a prolação de sentença condenatória, encerrando definitivamente a instrução criminal, resta superada qualquer alegação de excesso de prazo. O novo título judicial, todavia, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente "devendo ser observado que o autuado possui outros apontamentos em seu prontuário. Além disso, ele foi preso em flagrante delito, em 22/12/2016, foi liberado após o pagamento de fiança, e voltou a delinquir", tudo isso a evidenciar o desvalor da conduta praticada, e o risco premente de reiteração delitiva. IV - A r. sentença condenatória fixou a reprimenda do recorrente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impondo-se a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outros motivos. (RHC n. 87.422/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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