- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, I, §1º DECRETO-LEI 201/67. ARTIGO 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DESCUMPRIDA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA EM RELAÇÃO À EFETIVA PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal 3. A prisão preventiva deve ter como sustentáculo os princípios da proporcionalidade, adequação e excepcionalidade, demonstrando-se concretamente a ineficácia da estipulação de outras medidas cautelares mais gravosas, porém diversas da prisão 4. A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica. 5. As afirmações no sentido de que a paciente agiu com deboche diante de decisão judicial não são bastantes para justificar a custódia preventiva, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa no distrito da culpa. 6. Diante da ausência de fundamentação idônea, a ordem merece ser concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, incisos I, IV e IX do Código de Processo Penal 7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva da paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa. (HC n. 409.655/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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